VISÃO DE FUTURO

A Cerrado Projetos e Consultoria Ambiental é uma empresa especializada em soluções ambientais, que visam redução de custos, agilidade, aprimoramento de atividades e geração de lucros para clientes das áreas de meio ambiente, rural e urbano e para o setor público.

quinta-feira, 21 de março de 2013

22 de Março - Dia Mundial da Água

A comemoração do Dia Mundial da Água traz um alerta: prevê-se que, em 2050, 2 bilhões de pessoas sofrerão com a escassez de recursos hídricos. Dados da ONU mostram que apenas 3% de toda a água terrestre é própria para consumo.

A água é o elemento que deu origem e sustenta a vida no planeta Terra. Sem a água, nenhuma espécie vegetal ou animal, incluindo o homem, sobreviveria. Cerca de 70% de nossa alimentação e de nosso próprio corpo são constituídos por água. Mais da metade de todas as espécies de animais e plantas do mundo é aquática.

Os oceanos, os mares, as geleiras, as neves, os lagos e os rios cobrem aproximadamente dois terços da superfície da Terra. Os cientistas calculam o seu volume total em 1,42 bilhões de km, cuja maior parte (95,1%) está composta pelas águas salgadas dos mares e oceanos.

Os 4,9% restantes constituem-se de água doce, distribuída entre as geleiras polares, que ocupam 97% desse precioso volume; e a água na forma líquida, disponível para o nosso uso, cujo volume é estimado em pouco mais de 2 milhões de km. Assim, 99,9% das águas de nosso planeta são águas salgadas ou permanentemente congeladas.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Conselho de Meio Ambiente aprova Código Florestal Goiano

 Conselho de Meio Ambiente aprova Código Florestal Goiano

Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cemam) aprovou o texto do novo Código Florestal do Estado, durante reunião extraordinária na manhã desta sexta-feira. A aprovação foi precedida por uma intensa discussão sobre diversos pontos do texto, desde o prazo para recuperação de reservas legais até questões de nomenclatura.

Para o conselheiro representante da Ecodata, Donizete Tokarski, o texto deve ser acompanhado de outras ações voltadas à preservação ambiental. "Uma campanha educativa acerca do próprio código é de extrema importância para vários setores da sociedade", diz.

Já o conselheiro Marcos Martins Borges, da Goiás Turismo, atentou para a possibilidade da existência de reservas legais extraestaduais. "Temos que estar atentos para esta questão. Goiás perde com as reservas legais fora de nosso território. Propriedades rurais goianas devem ter suas reservas em Goiás", destacou. Atualmente, as reservas legais podem estar fora da propriedade rural, desde que estejam dentro do mesmo bioma, no caso goiano, predominantemente, o Cerrado. O texto do Código Florestal estabelece que as reservas legais extraestaduais só poderão existir caso hajam convênios interestaduais nos estados que possuem áreas de Cerrado. O bioma abrange onze estados da Federação.

Conselheiro representante do Crea-GO, João de Deus aponta para a importância do Cadastro Ambiental Rural  para a formação de um diagnóstico preciso das reservas legais e acompanhamento do uso do solo. Representante da Seagro no Conselho, Alécio Marostica acredita que a aprovação do Código trará segurança aos produtores rurais. "Com o novo Código, os produtores saberão o que podem e o que não podem fazer", argumenta.

Coordenador da Comissão que elaborou o texto do Código Florestal goiano, o superintendente de Gestão e Proteção Ambiental da Semarh, Marcelo Lessa, destacou a exigência para o fim da produção agrícola em reservas legais e a devida recomposição dessas áreas em até dois anos. "Apesar de não constar no Código Florestal Brasileiro, o estabelecimento do prazo é essencial para a recuperação da área", diz. A recomposição vale para áreas desmatadas após julho de 2008.

Marcelo Lessa também ressalta a exigência de recomposição florestal para áreas com vegetação exótica, o que não consta no Código Florestal Brasileiro. "O texto federal não diz o que fazer após a supressão de espécies exóticas em reserva legal. Queremos que a área seja recomposta com espécies nativas e/ ou exóticas", explica.

Para o secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás e presidente do Cemam, Leonardo Vilela, o processo que resultou no texto do Código Florestal Goiano é um modelo de democracia e participação social. "Várias foram as discussões com os diversos setores da sociedade envolvidos na questão ambiental. Se não tivéssemos iniciado os debates e estudos há mais de dois anos, hoje teríamos um grande prejuízo para todo o Estado", afirmou. Para Leonardo, Goiás tem hoje um texto pronto para ser aprovado e se tornar lei. "Sua base é o Código Florestal Brasileiro, fruto de mais de dez anos de discussões e sancionado ano passado pela presidente Dilma Rousseff", complementa.

Com exceção do representante da Ecodata, todos os conselheiros aprovaram o texto. Após a aprovação pelo Conselho, o texto deve ser enviado à Assembleia Legislativa para que se transforme em lei.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Cota zero para transporte de pescado

Cota zero para transporte de pescado

Na última terça-feira, 5 de março, o Governador do Estado, Marconi Perillo, sancionou o projeto de lei nº 4.418/11, denominado "Cota Zero",aprovado pela Assembleia Legislativa. O projeto de autoria do deputado estadual Frederico Nascimento prevê tolerância zero para o transporte de pescado nos cursos d'água goianos que estiverem restritos à pesca esportiva.

Um grupo de trabalho foi criado para regulamentar a atividade de pesca sustentável e aquicultura. Este grupo conta com a participação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), Ministério da Pesca e Aquicultura, Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, Secretária de Agricultura do Estado de Goiás, Universidade Federal de Goiás (UFG), Instituto Federal de Goiás (IFG), Agrodefesa, Emater e Ibama. O grupo vai se reunir no dia 20 deste mês, para discutir acerca das áreas a serem restritas para a pesca esportiva e outros assuntos, como o controle de materiais predatórios.  

Secretário Estadual do Meio Ambiente, Leonardo Vilela coloca a importância do projeto para estimular a pesca esportiva e o turismo sustentável nos rios de Goiás, cabendo à Semarh estipular os locais permitidos para a prática da pesca esportiva.  Leonardo lembra que a cota zero se refere ao transporte do pescado, ficando assim o consumo limitado apenas no local da pesca.

Fonte: http://www.semarhtemplate.go.gov.br/noticia/cota-zero-para-transporte-de-pescado

quinta-feira, 7 de março de 2013

Empresários, é hora de agir!

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A palavra de ordem do século XXI precisa que resgatemos seu sentido original. Tão apregoado nos últimos tempos, o termo sustentabilidade parece banalizado. A grande distância entre o discurso e a prática mascara a real amplitude do "desenvolvimento sustentável", que é bem mais concreta do que o jargão vazio do mero discurso verde. Afinal, o uso legítimo da palavra sustentabilidade deve refletir efetivas ações que promovam o equilíbrio entre as esferas social, econômica e ambiental.

Publicado em 2012 pelo Núcleo Petrobras de Sustentabilidade da Fundação Dom Cabral, o "Relatório: Estágio da Sustentabilidade das Empresas Brasileiras" evidenciou a dissociação entre a percepção e compreensão da sustentabilidade e sua gestão dentro das empresas. A pesquisa sinaliza que 67% das empresas brasileiras não possuem procedimentos sustentáveis inseridos na cultura empresarial - apesar de terem uma boa percepção do termo!

Foram validados 172 questionários, respondidos principalmente por grandes empresas, com mais de 250 funcionários. O relatório baseia a análise em uma classificação de cinco estágios da sustentabilidade empresarial. O primeiro é o mais elementar, quando a sustentabilidade é desenvolvida em ações esporádicas, sem programas elaborados.

O segundo estágio, chamado de "engajado", reflete a situação de lideranças que levam em consideração aspectos da sustentabilidade, porém com comunicação limitada com stakeholders. Esse é o estágio em que se encontra a maioria das empresas brasileiras, de acordo com o relatório.

O terceiro estágio é "inovador", já com uma visão mais ampla de sustentabilidade, quando há alto nível de aprendizagem e inovação, porém falta alinhamento dos processos de sustentabilidade e as estratégias empresariais.

O quarto estágio atinge o nível "integrado", quando a liderança inclui os processos de sustentabilidade na visão central da empresa e utiliza indicadores para o monitoramento. O estágio mais avançado é o "transformador", quando há uma visão inclusiva de sustentabilidade, articulada com os demais sistemas e processos da empresa, e, além disso, há o estabelecimento de parcerias com stakholders, como ONGs.

Assim, é justamente na gestão empresarial que se encontram os ingredientes primordiais para diminuir o abismo entre a prática e o discurso, além de operar como estratégia central dos negócios, alinhar a sustentabilidade às demais áreas.

A dissociação da sustentabilidade aos outros setores decorre, principalmente, da falta de mobilização das lideranças, que não enxergam o potencial da área. Investir em sustentabilidade é contribuir com a rentabilidade dos negócios, com o incentivo à inovação e à formação de parcerias. Empresas que priorizam o meio ambiente agradam o consumidor por transmitir credibilidade, além de cooperar com a preservação ambiental.

Apesar das vantagens de investir em sustentabilidade, 67% das empresas entrevistadas associam a formação de parcerias aos benefícios financeiros das oportunidades de inovação. Apenas 48% admite ser incapaz de resolver tudo sozinho, o que leva às parcerias. Do mesmo modo, a intenção de mais de 90% das empresas quando investem em questões ambientais é o reconhecimento social.

Fica claro, portanto, que reputação e imagem são visadas pela gestão empresarial, mesmo que não correspondam à realidade. Nesse antagonismo, o que não pode mais perdurar é o não cumprimento da legislação ambiental e a inércia na tomada de ações efetivas em prol da sustentabilidade.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Minuta do Projeto de Lei Florestal de Goiás

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação

 

LEI Nº XXXXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2012

 

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa do Estado de Goiás, institui a nova Política Florestal do Estado e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                           Capitulo I

                                               DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Natural do Estado de Goiás o BIOMA CERRADO, cujos integrantes são bens materiais e imateriais de interesse de todos os habitantes do Estado.

Art. 2º Todas as formas de vegetação existentes no território do Estado de Goiás, nativas não plantadas, são bens de interesse coletivo a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecerem.

§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do Art. 14 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981  e sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

§ 2 o A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Art. 3º Fica criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR Goiás, registro eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todas as propriedades rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.

§ 1o O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumentos de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.

§ 2o A Secretária Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH poderá desenvolver módulos complementares para atender as peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-ping, em linguagem e mecanismo de gestão de dados.

§ 3o Será obrigatório o repasse das informações do CAR Goiás ao Sistema Nacional de Informação – SINIMA.

Art. 4º Fica criado o Programa de Regularização Ambiental - PRA, instrumento regulatório para posses e propriedades rurais.

Parágrafo único: As condições do Programa de Regularização Ambiental, serão definidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sendo a inscrição da propriedade rural no CAR obrigatória para sua adesão.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Amazônia Legal: Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas acima do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 25, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

VIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

IX - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d)construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água ou para a travessia de animais;

l) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm;

XI - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

XII – Covais ou murundus: fitofisionomia do Bioma cerrado que consiste basicamente em um campo úmido, em terreno pouco inclinado, com ilhas de campo limpo ou cerrado, arredondadas, com cerca de 1 a 10 metros de diâmetros, por decímetros de altura, localizado geralmente a montante de nascente e ou olhos d´ água e ao longo dos mananciais.

XIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

XIV - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XVI - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano;

XVII - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

XVIII - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d'água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

XIX - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d'água que permite o escoamento da enchente;

XX - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

XXI - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XXII - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

XXIII - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

XXIV - Restrição a direitos: Toda restrição imputada a propriedade ou posse rural, que impeça a retiradas de licenças ambientais, outorgas, comercialização, financiamentos em instituições financeiras, movimentação cartorária da propriedade para realização da transferência, fusão, desmembramento, cédula de crédito bem como qualquer outro ato que possa afrontar o direito de propriedade.     

XXIV - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.

XXV - Atividade Agrossilvipastoril: atividades de agricultura, pecuária e silvicultura desenvolvida separadamente de forma independente, ou as atividades conjuntas através de integrações da Lavoura, Pecuária ou Floresta – ILPF.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Art. 6º Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, a título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas nesta Lei.

§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR - e laudo comprobatório emitido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH ou entidade credenciada pela referida Secretaria.

§ 2º Cabe ao proprietário do imóvel em que se localiza a área vinculada a CRA a responsabilidade plena pela manutenção e conservação da área nativa de origem do título.

§ 3º Cada CRA corresponde a 1 (um) hectare:

I - de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração ou recomposição;

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas;

III - de áreas nativas excedentes de reserva legal e áreas de preservação permanente;

Art. 7º As atividades exercidas no Estado de Goiás que envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais, serão permitidas observados os princípios:

I - função social da propriedade;

II - preservação e conservação da biodiversidade;

III - compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e o equilíbrio ambiental, considerando o desenvolvimento tecnológico, bem como suas novas aplicabilidades;

IV - uso sustentado dos recursos naturais renováveis.

Art. 8º São objetivos desta Lei:

I - mitigar e disciplinar a exploração e utilização da cobertura vegetal nativa;

II - assegurar, disciplinar e controlar a exploração, a utilização e o consumo de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

III - recuperar e conservar as formações vegetais;

IV - conservar e proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos ambientais;

V - estimular e promover a recuperação de áreas degradadas orientando o uso e recomposição de áreas antropizadas;

VI - levantar estudos e fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII - organizar e elaborar programas para incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisas florestais com nativas e exóticas;

VIII - levar incentivo para desenvolvimento de projetos de proteção aos mananciais de abastecimento;

IX - estudar e pesquisar as faixas de vegetação que margeiam nascentes, cursos d'água, lagos e lagoas;

X – gestionar em prol da proteção das espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção.

 

CAPITULO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

Art. 9º São consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perenes e intermitentes excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a 10 (dez) metros e até 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos § 1o e  § 2o.

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso d'água natural.

§ 2o Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare de lâmina d'água, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.

§ 3o  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o da Lei nº 12.651/2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 4o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V – não implique novas supressões de vegetação nativa.

§ 5. Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de pisciculturas e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso d'água e que esteja fora dos limites estabelecidos no inciso I do caput.

§ 6. Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I e II do Art 9º.

 

Art. 10 Na implementação ou funcionamento de reservatório d'água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, bem como a compensação e a recomposição da área inundada pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.

Art. 11. Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas pelo Poder Público, quando destinadas a:

I - atenuar a erosão;

II - proteger sítios de excepcional beleza, e de valor científico, arqueológico ou histórico;

III - asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

IV - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas e remanescentes de quilombos;

V - assegurar condições de bem comum;

VI - outras, consideradas de interesse para a preservação de ecossistemas declaradas pelo CEMAm.

Art. 12. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, conforme o previsto no inciso VIII, IX e X do Art 5o desta lei ou outras previsões legais definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual ou Federal:

I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de projeto específico pelo órgão ambiental competente, precedida da apresentação de estudo de avaliação de impacto ambiental;

II - na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fins científicos aprovados pelo órgão ambiental competente;

III - em atividades de baixo impacto previstas no inciso X do Art.5o desta lei:

§ 1º Será permitida a exploração de áreas consideradas de vocação minerária ou áreas para construção de barramento voltada a irrigação, mediante a aprovação prévia pelo órgão ambiental competente, do projeto técnico de recomposição ou compensação da flora da área de preservação permanente que será antropizada para instalação da atividade.

§ 2º A compensação das áreas superficiais ocupadas com instalações ou servidões de atividades minerárias na forma do parágrafo anterior, somente será permitida quando não houver condições técnicas comprovadas para realização da recomposição da área de preservação permanente, sendo que a área a ser compensada deverá ser equivalente à área utilizada antropizada de preservação permanente, contemplando essências nativas locais ou regionais.

I - serão permitidas outras formas de medidas compensatórias, a critério do órgão estadual ambiental competente ou por regulamentações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm.

§ 3º É permitido o acesso a áreas de preservação permanente de maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos necessários para captação de água e construção de barragens, e para as operações de explotação e transporte de minérios, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e outorgada.

 

CAPITULO III

DAS ÁREAS CONSOLIDADAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 13. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. 

§ 1º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural - CAR - para fins de monitoramento, sendo exigida, nestes casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

 

§ 2º Antes mesmo da disponibilização do Cadastro Ambiental Rural de que trata o § 1º, no caso das intervenções já existentes até 22/07/2008, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e água, conforme a determinação do disposto no Art 61-A da Lei 12.651/2012.

 

§ 3º O programa de Regularização Ambiental previsto no Art. 59 da Lei Federal 12.651/2012, deverá atender as peculiaridades locais, bem como outras atividades não previstas na referida Lei Federal, para fins de regularização e manutenção, desde que sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água.

 

§ 4º O Programa de Regularização Ambiental - PRA - regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em áreas de preservação permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.

Art. 14. Nas áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, é autorizada a manutenção das atividades consolidadas desde que seja observado os seguintes critérios:

§ 1o Propriedades com área de até 1 (um) módulo fiscal, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2o Propriedades com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.

§ 3o Propriedades área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.

§ 4o Propriedades com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais da seguinte forma:

I – Propriedades com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais e de até 10 (dez) módulos fiscais.

a)    nos cursos d'agua com até 10 (dez) metros de largura, será obrigatória a recomposição de 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular.

b)    nos cursos d'agua superior a 10 (dez) metros de largura será em extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros.

II – Propriedades acima de 10 (dez) módulos fiscais, a recuperação será em extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

§ 5o  Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 20 (vinte) metros, para  imóveis rurais com área de 1 (um) módulo fiscal a 4 (quatro) módulos fiscais;

§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)  módulos fiscais;

IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 7o. Até a data de publicação da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012, será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput.

§ 8o. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm

§ 9o. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59 da Lei Federal 12.651/12, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

Art. 15. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

 

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

 

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;

Art. 16.  Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V e VI do art. 9o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 17.  Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

 

I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

 

II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

 

Art. 18 Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nesse capítulo.

 

Art. 19. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59 da Lei federal 12.651/12, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

 

Art. 20. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo Florestal Sustentável elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama.

 

§ 1o Outras restrições poderão ser estabelecidas no plano de manejo da Unidade de Conservação, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas no respectivo plano.

 

§ 2o Não havendo o plano de manejo da Unidade de Conservação, todas ou quaisquer restrições do uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas na unidade, ou na sua zona de amortecimento, somente poderá ser realizada por ato declarado pelos Chefes do Poder Executivo Federal, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, Estadual quando se tratar de Unidade de Conservação Estadual, ou Municipal quando se tratar de Unidades de Conservação.

 

§ 3o Na situação prevista no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, também poderá normatizar o uso alternativo do solo quando se tratar de Unidade de Conservação Estadual, caso não haja o manifesto do Chefe do poder Executivo Estadual. 

 

 

Art. 21. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas nesse capítulo, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

 

Art. 22. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

§ 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

 

§ 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

 

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

 

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

 

VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

 

Art. 23. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

§ 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

 

II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

 

III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

 

IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

 

V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

 

VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

 

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

 

IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

 

X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber.

 

§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

 

§ 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

 

Art. 24. A recomposição tratada nesse capítulo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

 

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

 

II - plantio de espécies nativas deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação;

 

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

 

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o na lei federal 12.651/12;

 

 

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 25. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel localizados no Estado de Goiás, excetuados os casos previstos no art. 68 da Lei Federal 12.651/12.

 

I - 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado na amazonia legal acima do paralelo 13 0.

 

II - 20% (vinte por cento), no imóvel situado nas demais regiões do estado;

 

§ 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área antes do fracionamento, caso tenha ocorrido posterior a 25 de maio de 2012.

 

§ 2o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

 

§ 3o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

 

§ 4o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Art. 26.  A Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de adesão ao Cadastro Ambiental Rural - CAR sendo vedada a sua redução, obedecendo as diretrizes gerais estabelecidas no Art. 129 da Constituição do Estado de Goiás.

§ 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante declaração, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração.

§ 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

§ 4o  Feito a declaração da Reserva Legal no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural fica desobrigado de qualquer averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 27. As florestas e outras formas de vegetação nativa e aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, em no mínimo 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de vegetação nativa localizada no Estado de Goiás.

§ 1º A título de regularização, para o cálculo do percentual de reserva legal, serão computadas as áreas de preservação permanente, desde que esse cálculo não resulte em conversão de novas áreas.

§ 2º A  utilização sustentável da  cobertura  florestal  da  reserva  legal, poderá se efetivar através de Projetos de Extrativismo - coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, folhas, frutos e raízes, respeitando o acesso aos recursos genéticos - ou Plano  de  Manejo  Florestal  Sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 3º A recomposição da reserva legal no Estado de Goiás deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 4º Fica permitida a recomposição da reserva legal, com espécies frutíferas nativas do Cerrado em modo misto, independentemente do tamanho da propriedade, obedecendo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm.

§ 5º Fica permitido, a título de regeneração inicial da reserva legal, o plantio de 50% (cinquenta por cento) de espécies exóticas consorciadas com espécies nativas do cerrado de ocorrência local.

I – Quando houver supressão de espécies exóticas na área de Reserva Legal, não havendo rebrota, é obrigatória a substituição imediata, podendo ser por outras espécies exóticas, por frutífera nativas do cerrado ou por outras espécies nativas de ocorrências locais.

II - Será permitida a exploração de espécies exóticas, independentemente da autorização do órgão ambiental estadual competente desde que esteja declarada no CAR – Cadastro Ambiental Rural.

§ 6º Fica a propriedade rural isenta de plano de manejo, licenciamento e reposição florestal, no caso de uso doméstico para consumo interno de produto florestais da Reserva Legal, até o máximo de 20 (vinte) metros cúbicos a cada 3 (três) anos.

Art 28. Fica permitido a compensação ou remanejamento da reserva legal para extrapropriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente, obedecendo o que preceitua o Art. 129 da Constituição do Estado de Goiás, desde que haja ganho ambiental.

Art. 29. Fica permitida a compensação da reserva legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja ganho ambiental.

Art. 30. Será permitida a exploração da Reserva Legal para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, mediante o licenciamento do órgão ambiental estadual competente, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável, bem como a realização da compensação ou regeneração da área utilizada.

 

Parágrafo único: Será permitida a exploração de áreas consideradas de vocação minerária ou construção de barragens, mediante a aprovação prévia de projeto técnico de compensação ou regeneração da flora, pelo órgão ambiental estadual competente.

 

I - No caso da supressão da Reserva Legal que trata o caput, é obrigatório apresentar as medidas compensatórias junto a SEMARH, antes da realização da supressão.

 

II - Será aceito como medida compensatória a realocação da Reserva Legal dentro da propriedade, a compensação da reserva extrapropriedade ou doação de área para Unidade de Conservação.   

 

III - A compensação por reserva extrapropriedade, das áreas superficiais ocupadas por atividades minerárias, deverá ser prioritariamente implantada no Estado de Goiás, incidindo 5% a mais da área equivalente à área utilizada pela mineração que será compensada.

 

Art. 31. Admite-se a exploração da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 21 e 22 da Lei Federal 12.651/2012.

Art. 32.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

§ 1º Os loteamentos em áreas urbanas que já possuírem suas áreas institucionais e áreas verdes regularizadas de acordo com o plano diretor ou a lei orgânica do município, não será exigida a Reserva Legal.

§ 2º O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - remanejar as áreas de Reservas Legais, já registradas, em áreas verdes e áreas institucionais nas expansões urbanas.

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

 

Art. 33. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e possua área superior aos percentuais exigidos nessa lei, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá instituir Cota de Reserva Ambiental - CRA ou servidão ambiental sobre a área excedente.

Art. 34. Toda regulamentação referente a restrição do uso da Reserva Legal em Goiás, a serem adotados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, deverá ser feita somente por ato do Chefe do Poder Executivo mediante aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm. 

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS CONSOLIDADAS DE RESERVA LEGAL

Art. 35. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20%, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal utilizando as áreas de preservação permanente para o calculo  do percentual da Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2o  A recomposição de que trata o inciso I, deverá observar os critérios estabelecidos no Art. 27 e Art. 77 desta lei.

§ 3o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de Unidade de Conservação mediante autorização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

IV - cadastramento de outra área equivalente, excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em estágio avançado de regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

V - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

VI - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

§ 4o  A compensação oriundas de outros estados e as compensações a serem feitas em outros Estados, somente serão permitidas desde que seja estabelecido convênios interestaduais.   

Art 36. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, nos termos que prevê o inciso XI do Artigo 10 da Constituição do Estado de Goiás, em aquisição por doação onerosa:

 

I - áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

 

II - áreas para criação de Unidade de Conservação.

 

Parágrafo Único: Nos casos de doação prevista no inciso II, será necessário a avaliação técnica bem como a aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.

 

Art. 37. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa anterior a Lei Federal 7.803/1989, respeitando os percentuais em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais, conforme o estabelecido no Art. 68 da Lei Federal nº 12.651/2012.

 

§ 1º O requerente poderá realizar a comprovação a que se refere o caput por meio de informações e documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registro de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, imagens de satélite ou por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

 

Art. 38. As áreas de reserva legal antropizadas posterior a Lei Federal 7.803/89 e anterior a 22 de julho de 2008, terão garantidas as suas atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, desde que o proprietário ou possuidor rural promova a recomposição, regeneração ou a compensação da área utilizada na produção de acordo com as previsões estabelecidas no Art 27 desta lei.

 

Art. 39. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior a 20 %, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme o estabelecido na Lei Federal 12.651/2012.

 

Art. 40. Loteamentos em expansões urbanas consolidadas anterior a lei 7803 de 17 de julho de 1989, não será exigido a Reserva Legal, desde que já possuam suas áreas institucionais e áreas verdes regularizadas de acordo com o plano diretor ou a lei orgânica do município.

      

Art. 41. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que fizeram supressão de vegetação natural em área de reserva legal após 22 de julho de 2008 ficam obrigados à retirada da atividade, bem como à recomposição da área suprimida.

 

Parágrafo único: Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, na área tratada neste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei Federal 12.651/12, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA.

 

CAPÍTULO VI

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 42. O proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá realizar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR - preferencialmente na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH ou nos Órgãos Municipais de Meio Ambiente.

§ 1º A Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá realizar a análise do CAR desde que esteja devidamente habilitada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, obedecendo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, nos termos da Lei Complementar n º140 de 08 de Dezembro de 2011.

§ 2º Para declaração do CAR, serão exigidos os seguintes documentos:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovante da propriedade ou posse;

III - identificação da propriedade por meio de uma planta e do memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, e informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa das áreas de preservação permanente, das áreas consolidadas e das áreas destinadas à reserva legal.

§ 3º O registro da reserva legal será feito pelo CAR e poderá conter apenas um ponto de amarração indicado pela coordenada geográfica.

§ 4º O levantamento das informações do Estado de Goiás relativas à identificação da propriedade e da localização da reserva legal será gerida pela SEMARH ou pela Órgão Municipal de Meio Ambiente conveniada com o Estado.

 

Art. 43.  A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural.

 

§ 1º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

 

§ 2º De forma preventiva, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, poderá, a qualquer momento, cancelar por tempo indeterminado ou suspender no prazo de 3 mês a 2 anos, o acesso de qualquer declarante ao CAR, caso constatado declarações com informações enganosas, falsas ou omissas.

 

§ 3º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, poderá, a qualquer momento cancelar por tempo indeterminado ou suspender no prazo de 3 mês a 2 anos, o acesso ao módulo de análise do CAR, do técnico ou do órgão municipal do meio ambiente detentora do referido acesso, caso constatado irregularidades nas análises realizadas. 

 

§ 4º No caso de suspenção ou cancelamento do acesso da inscrição ou acesso a análise do CAR, o detentor do acesso poderá recorrer ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, que será a instância revisional, podendo majorar ou minorar a sanção de suspenção ou cancelamento aplicada pela SEMARH.            

 

§ 5 º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.

 

§ 6º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.

 

Art. 44. Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

 

§ 1 º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.

 

§ 2 º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

 

§ 3 º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

 

§ 4 º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.

 

 

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 45. Para as propriedades que necessitam regularizar e consolidar suas atividades na forma da Lei Federal nº 12.651/12, é obrigatória a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, através do Termo de Adesão e Compromisso.

§ 1º Para participação no PRA, o interessado deverá assinar um Termo de Adesão e Compromisso, pelo qual serão assumidos compromissos e os prazos  da regularização.

Art. 46.  No prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1(um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás, deverá implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos desta lei.

§ 1o  Na regulamentação dos PRAs em Goiás, o Chefe do Poder Executivo ou a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH poderá realizar o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2o  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput.

§ 3o  No período entre a publicação desta Lei e a implantação do CAR e do PRA em Goiás, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito.

§ 4o  Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito que esteja compromissado do referido programa.

Art. 47.  A partir da assinatura do termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental, serão suspensas as sanções e multas decorrentes de infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito ocorridas anterior a 22 de julho de 2008, conforme preceitua o parágrafo 5º do Art 59 da Lei Federal 12.651/2012.

§ 1o  Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, de acordo com o termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão arquivadas e consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

§ 2o Descumpridas as obrigações estabelecidas no PRA, as multas e as sanções previstas em lei deverão ser aplicadas.  

Art. 48. O proprietário rural deverá optar em regularizar sua Reserva Legal, no PRA, observando os dispostos no Art. 27 e Art. 35 desta Lei.

Art. 49. O proprietário rural deverá optar em regularizar suas áreas de preservação permanente, no PRA,  observados os dispostos nos Artigos 14, 15 e 16 desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 50. Qualquer exploração da vegetação nativa e suas formações sucessoras dependerão sempre da aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema.

Art. 51. A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, suscetíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, somente poderá ser feita mediante a aprovação do órgão estadual ambiental competente.

Art. 52. Ficam dispensados licenciamento ambiental, autorização, registro, bem como o documento de origem florestal para o corte, transporte,  movimentação, comercialização ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais exóticos, sendo necessária a apresentação da nota fiscal com a indicação das espécies exóticas.

Art. 53. É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas declaradas no CAR, nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Parágrafo único: O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

Art. 54. A exploração das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, declaradas e aprovadas pelo CEMAm, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, será permitida mediante a aprovação do órgão ambiental estadual, estabelecendo-se medidas compensatórias.

Art. 55. As  pessoas físicas ou jurídicas que explorem,  utilizem, comercializem ou consumam produtos e/ou subprodutos florestais de origem nativa, não plantada, devem obter a devida licença ambiental, bem como se registrarem perante o órgão ambiental estadual competente.

§ 1º Estão dispensadas do requerimento do licenciamento ambiental e do registro, mencionados no caput, as pessoas físicas que empreguem madeira, ou explorem produtos e/ou subprodutos florestais para consumo interno na propriedade observado o disposto no § 6º do Art. 27 desta lei.

§ 2º Além das pessoas físicas, de igual modo estão dispensadas do registro as microempresas, descritas no inciso I do caput do art. 2º, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais para:

I - artesanato;

II - fabricação e/ou reforma de móveis artesanais de madeira.

§ 3º Aqueles que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais nas festividades culturais estão dispensados da obtenção da licença ambiental e do registro perante o órgão ambiental estadual competente.

§ 4º É obrigatório o registro, perante o órgão ambiental estadual competente, para o trânsito de madeiras, produtos e/ou subprodutos florestais de espécies nativas não plantadas para fins de pesquisa científica.

§ 5º Estão isentas do registro previsto neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato.

§ 6º Ficam dispensadas do registro as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu e/ou similares.

Art. 56. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizem, industrializem, transformem, ou consumam produtos e subprodutos de matéria-prima florestal nativa não plantada, ficam obrigadas à reposição florestal de conformidade com o volume de seu consumo anual integral mediante plantio no território goiano.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual competente juntamente com o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, estabelecerá os critérios para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam habilitar-se à exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido, neste dispositivo, o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes.

Art. 57. A reposição florestal referida no artigo anterior será feita, obrigatoriamente, em território goiano e, segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas a ela obrigadas, ou mediante os procedimentos abaixo indicados:

I - pela vinculação de florestas plantadas até o ponto de corte para fins econômicos, mediante a apresentação e aprovação pelo órgão ambiental estadual competente do projeto técnico.

II - através das associações ou cooperativas de reposição florestal, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento, devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente;

III - pela execução ou participação em programas de fomento florestal, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 58. É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

 

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial.

 

II - matéria-prima florestal:

 

a) oriunda de PMFS;

 

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

III - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

IV - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

V - matéria-prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios ou não vinculada à reposição florestal;

VI - matéria-prima florestal própria, utilizada em benfeitoria dentro da propriedade rural da pessoa física ou jurídica, desde que possua a competente autorização de corte;

VII - resíduos originários de exploração comercial em áreas de reflorestamento;

VIII - resíduos, sejam raízes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 59. O detentor da autorização da supressão da vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal que nesse caso deverá ser efetuado por aquele que utiliza a matéria prima florestal para fins econômicos.

Parágrafo único: A reposição florestal pelo consumidor será considerado como compensação ambiental da autorização de supressão de vegetação nativa tratada no caput.

Art. 60. Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão prover seu suprimento integral, seja pela formação direta, seja pela manutenção de florestas próprias ou de terceiros, observando o disposto no Art. 57 desta Lei.

Parágrafo único: O regulamentação tratada no caput será feita pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm 

Art. 61. Para efeitos de licenciamento, os grandes consumidores definidos no artigo anterior deverão apresentar ao órgão ambiental estadual competente o Plano de Suprimento Sustentável, elaborado por profissional registrado no seu respectivo Conselho, no ato do licenciamento.

§ 1º O plano de suprimento sustentável poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:
 
I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;
 
II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;
 
III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;
 
IV - plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;
 
V - adquiridas de terceiros, de floresta plantada, de forma antecipada ou para consumo imediato.

§ 2º Ocorrendo o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, o arrendatário ou sucessor se sub-rogará nas obrigações do arrendador ou sucedido.

Art. 62. Em relação aos grandes consumidores que iniciarão suas atividades a partir da data de seu funcionamento, além do disposto no artigo anterior, serão submetidos às seguintes exigências:

I - para que seja atingido o pleno auto suprimento correspondente a 100% (cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos florestais, deverá ser iniciado a execução do plano de suprimento a partir do início do funcionamento da empresa;

II - será lícito o consumo de produtos de mercado, desde que provenientes de exploração de floresta plantada regularmente licenciada.

Parágrafo único. No ato de requerimento do registro, o grande consumidor apresentará seu plano de autossuprimento.

               Art. 63. É obrigada à reposição florestal, mediante plantio, a pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa.

              § 1º O pequeno consumidor poderá optar pelo recolhimento da Taxa de Reposição  Florestal  quando da  utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos  florestais em quantidade inferior a 8.000 (oito mil) metros cúbicos por ano de madeira, 12.000 (doze mil) estéreos  por  ano  de lenha, ou 4.000 (quatro mil) metros de carvão por ano.   

               § 2º Fica criada a taxa de reposição florestal cujo valor será regulamentado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, no prazo máximo de 90 dias a partir data de publicação dessa lei.

§ 3º Os grandes consumidores não sediados em Goiás somente poderão consumir matéria-prima florestal de origem nativa mediante a reposição florestal no Estado de Goiás, do plantio equivalente ao volume consumido.

Art. 64. O Plano de Manejo Florestal Sustentável, obrigatoriamente subscrito por técnico regularmente habilitado, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas localizados em áreas de preservação permanente, em reserva legal e em áreas de uso restrito para assegurar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único: entende – se por área florestal suscetível de explorações sustentável qualquer cobertura arbustiva ou arbórea devidamente e delimitada e localizada, em que seja requerida licença para fins de manejo.

 

CAPÍTULO IX

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

 

 

Art. 65. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia autorização ou licenciamento do órgão ambiental competente.

 

§1º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

 

§2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito quando for o caso, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

 

II - a reposição ou compensação florestal, no estado de Goiás, conforme preceitua o §4º do Art 33 da Lei 12.651/12 ;

 

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

 

IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

 

Art. 66. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a utilização de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, pelo Estado de Goiás ou município, poderá ser suprimida desde que seja adotada medidas compensatórias e mitigadoras a serem estabelecidos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH ou por regulamentações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm.

 

CAPÍTULO X

PROGRAMAS DE INCENTIVO

 

Art. 67. O Poder Executivo desenvolverá política de plantio, manejo, prevenção e assistência técnica no bioma Cerrado.

Art. 68. A assistência estatal à preservação dos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo no Cerrado e áreas em degradação consistirá em:

I - assistência técnica e acompanhamento agronômico, com os meios e condições financeiras acessíveis aos produtores rurais;

II - fomento de cultura rural adequada à preservação do bioma Cerrado e combate à devastação e degradação, mediante plantio e manejo da flora e da biodiversidade, além de campanhas preventivas, sistemáticas e permanentes;

III - acompanhamento e aferição do desenvolvimento do plantio e do manejo da flora componente do bioma Cerrado;

IV - fiscalização permanente com ações preventivas e ostensivas, com vistas à vedação de extração da flora para uso industrial, comercial e de transformação sem a devida licença do órgão ambiental estadual competente.

Art. 69. O Poder Executivo criará programas de governo com mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, objetivando:

a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos;

b) minimização do impacto ambiental negativo decorrente da exploração e utilização dos remanescentes florestais;

c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como da minimização da erosão de cursos d'água;

d) realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) realização de programas de incentivo à transferência de tecnologia, assistência técnica para conservação dos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, bem como a utilização de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;

f) promoção e estímulo a projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação.

II - pesquisa, objetivando:                        

a) preservação de ecossistemas;

b) implantação e manejo das unidades de conservação;

c) desenvolvimento de programas de educação ambiental e florestal;

d) desenvolvimento de novas variedades adaptadas aos Cerrados, visando também aos aspectos econômicos.

Parágrafo único: Para fins de aplicação do inciso I deste artigo, ficam isentos de apresentação formal, vistoria técnica e licenciamento ambiental os projetos de plantio florestal de espécies nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, desde que localizados fora das áreas de preservação permanente e reserva legal, podendo ser realizadas, sua exploração desde que esteja declaradas no CAR sendo que, a qualquer tempo, vistorias técnicas comprobatórias poderão ser realizadas pela SEMARH.

Art. 70. No prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, o poder Executivo implementará o programa de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 71. As ações ou omissões que contrariem as disposições desta Lei e de  sua regulamentação sujeitarão os infratores, conforme dispuser o regulamento específico a ser baixado pelo Poder Executivo, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade, em suas respectivas áreas;

V - demolição de obra;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - restritiva de direitos.       

§ 1º  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 2º A multa simples será aplicada, por negligência ou dolo:

I - quando, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo órgão ambiental estadual competente;

II – quando se opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA.

Art. 72. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – outras legislações pertinentes aos fatos.

Art. 73. A sanção de advertência poderá ser aplicada para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 2º  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará, gerando o arquivamento dos autos.

§ 3º  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

§ 4º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles seus agentes diretos ou quem tenha, de qualquer modo, concorrido para a prática da infração ou que dela tenha obtido vantagem de qualquer natureza.               

§ 5º A exclusivo critério da SEMARH, a imposição de penalidade prevista nesta Lei poderá ser substituída pelo "compromisso de ajustamento de sua conduta" de que trata o § 6º do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 74. As penalidades administrativas previstas pela presente Lei serão aplicadas independentemente de outras cominações legais, persistindo  sempre  a  responsabilidade  objetiva  do  infrator  em indenizar ou reparar o dano ambiental causado, nos termos do § 1º do Art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Sendo o infrator pessoa jurídica, a infração deverá gerar gravame nos termos do laudo na instituição de registro comercial, JUCEG.               

§ 1º À verificação de infração que possa constituir-se em motivo para propositura de ação civil pública, nos termos do Art. 6º da  Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, cópia  do  processo  administrativo respectivo deverá ser encaminhada ao Ministério Público.            

§ 2º Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, além de aplicada penalidade administrativa prevista no  artigo anterior, deverá o fato ser comunicado ao respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão e ao Ministério Público.

Art. 75. No caso de áreas arrendadas as sanções previstas em lei deverão ser aplicadas ao proprietário dá área ocupada pelo arrendante, ressalvados os casos em que o arrendante tenha causado as infrações ambientais ou que essas situações estejam descritas nos respectivos contratos de arrendamento.

Art. 76. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

 

§ 1 º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

 

§ 2 º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.

 

§ 3 º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

 

Art. 77. A recuperação das áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente contará com o suporte de uma linha de credito, com um diferencial na taxa de juros podendo atingir o máximo de 30% da Selic.

 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS 

Art. 78. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente conservada de acordo com o previsto nessa lei, cujo somatório dessas respectivas áreas ultrapasse 20%, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Cota de Reserva Ambiental ou outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

Art. 79. Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal, conforme preceitua o § 2º do Art. 14 da lei 12.651/2012.

Art. 80.  As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

 

Art. 81. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado através do sistema nacional de dados, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

 

Art. 82. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35 da lei federal 12.651/12.

 

Parágrafo único: a licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

 

Art. 83. Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

 

Parágrafo único: É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

 

Art. 84. O Governo Estadual implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.

 

Art. 85. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do art. 3 º do Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação desta lei, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 86. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou qualquer outra forma que afete a composição  societária, o controle acionário ou os objetivos sociais de qualquer empresa, não eximirá o proprietário ou possuidor rural das obrigações ambientais que tenha assumido, devendo tais obrigações      necessariamente constar dos documentos respectivos, sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obrigações assumidas, mesmo que omitida a formalidade de transcrição antes prescrita.                                             

Art. 87. Fica instituída a "Festa Estadual do Pequi", fruto símbolo do Cerrado, a ser comemorado no último bimestre de cada ano.

Art. 88. Somente serão concedidos incentivos ou isenções tributárias, bem como qualquer benefício público a pessoas físicas ou jurídicas, mediante a apresentação,  pelo  interessado,  de  prova  de regularidade de sua situação junto ao órgão ambiental estadual competente.

Art. 89. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH ou Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, baixará  regulamentações, promovendo, inclusive, os ajustes necessários para aplicação desta lei.

Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Estadual 12.596 de 14 de março de 1995 os Decretos Estaduais 4593/95  e 5392/01, assim como quaisquer disposições em contrário a esta lei.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS