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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Queima controlada de cana precisa ser autorizada

Portaria instituída pela Semarh torna obrigatório o requerimento de autorização para queima controlada

A queima controlada de cana de açúcar, agora, tem que ser autorizada com antecedência. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh) instituiu portaria que estabelece o procedimento administrativo para a concessão. A medida vale também para qualquer outro tipo de queima controlada. O interessado deverá encaminhar requerimento de autorização e protocolá-lo até 30 dias antes, junto ao órgão estadual ambiental ou à entidade de classe, sindicato, associação, cooperativa ou outros, aos quais seja filiado.
A portaria atinge aqueles que fazem queima controlada como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais e, também, com finalidade científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos. Feita sem a autorização, a queima se configura ato ilícito e, portanto, crime ambiental. A responsabilidade pela concessão cabe à Superintendência de Licença e Monitoramento da Semarh.
O requerimento para queima controlada de cana de açúcar deve ser acompanhado dos seguintes documentos: requerimento e comunicado no padrão Semarh; procuração, cópia de identificação civil e cadastro de pessoa física (CPF) do procurador; documento de arrecadação estadual (Dare) pago; em caso de pessoa jurídica, número do CNPJ e contrato social da empresa; para pessoa física, cópia de identificação civil e CPF; comprovante de endereço do requerente ou responsável e e-mail para contatos e notificações; projeto de queima controlada e comprovante de comunicação formal aos confrontantes com antecedência mínima de 20 dias.
Se caso a área requerida for maior que 500 hectares, área de divisa de Reserva Legal, Unidade de Conservação ou restos de exploração florestal, deve ser apresentado projeto ART para análise de sua adequação pelo Núcleo de Geoprocessamento. Nos demais casos, poderá ser realizada vistoria por amostragem pela Gerência de Inspeção Ambiental. Em situação de dano causado ao meio ambiente, ao patrimônio ou ao ser humano, gerado pelo fogo, o proprietário deve apresentar ao órgão, para aprovação em até 30 dias, a partir da data de autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Informações: Galtiery Rodrigues / Foto: Inpe

Fonte: www.semarh.goias.gov.br

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