VISÃO DE FUTURO

A Cerrado Projetos e Consultoria Ambiental é uma empresa especializada em soluções ambientais, que visam redução de custos, agilidade, aprimoramento de atividades e geração de lucros para clientes das áreas de meio ambiente, rural e urbano e para o setor público.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

INFORMATIVO AMBIENTAL N 007/2012

INFORMATIVO AMBIENTAL

Edição no 007 - Fevereiro de 2012

 


Cadastro Técnico Estadual e Federal

SEMARH e IBAMA

 

Senhor (a) Empresário (a),

A Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu, em seu artigo 17, inciso II, o CADASTRO TÉCNICO FEDERAL de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o qual é administrado pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

A finalidade de tal CADASTRO é o monitoramento das atividades potencialmente poluidoras, além do controle da utilização de produtos perigosos e de recursos minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora. Vale dizer, o seu objetivo não se limita ao controle de atividades poluidoras em si mesmas, mas também daquelas que se utilizam, ainda que indiretamente, de recursos considerados merecedores do monitoramento estatal.

Dentro deste quadro, é obrigatório o registro no referido CADASTRO TÉCNICO FEDERAL / CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, sob pena de multa.

Todas as pessoas jurídicas inscritas no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL e que exerçam as atividades descritas do Anexo VIII da Lei nº 10.605/00 estão, ainda, obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

E mais: as pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento da TCFA têm como obrigação entregar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

O registro no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL é a única forma de sua empresa estar em dia com as obrigações legais exigidas pelo governo brasileiro. Atenção o IBAMA está de olho, sem o registro no CTN, você poderá sofrer fiscalização do IBAMA e multa conforme a lei de crimes ambientais (9.605/98).

A tabela de atividades que estão obrigadas ao cadastramento podem ser encontradas no site www.ibama.gov.br  e www.semarh.goias.gov.br

. Dentre as atividades mais comuns em nosso município de enquadram:

ü  Análises laboratoriais

ü  reparação de aparelhos de refrigeração

ü  reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos

ü  restaurante

ü  usuários de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal

ü  lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

ü  curtimento e outras preparações de couros e peles

ü  fabricação de artefatos diversos de couros e peles

ü  secagem e salga de couros e peles

ü  fabricação de estruturas de madeira e de móveis

ü  serraria e desdobramento de madeira

ü  beneficiamento e industrialização de leite e derivados

ü  beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

ü  fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

ü  fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

ü  fabricação e refinação de açúcar

ü  matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

ü  preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

ü  produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

ü  fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

ü  fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

ü  fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

ü  fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

ü  produção de álcool etílico, metanol e similares

ü  fabricação de calçados e componentes para calçados.

ü  comerciante de moto-serras

ü  proprietário de moto-serras

ü  Construções civis

ü  sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos)

ü  aplicação de agrotóxicos

ü  disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares

ü  dragagem e derrocamentos em corpos d'agua

ü  Higienização e limpeza de trajes utilizados em unidades industriais, restaurantes, hotelaria e em serviços de saúde

ü  limpeza, conservação e manutenção predial

ü  comércio de combustíveis, derivados de petróleo

ü  transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

ü  comércio de produtos e substancias controladas pelo Protocolo de Montreal

ü  comércio de produtos químicos e produtos perigosos

ü  comércio varejista de fertilizantes e demais agroquímicos

ü  depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

ü  locação de meios de transporte

ü  transporte de cargas perigosas

ü  transporte rodoviário de cargas não-perigosas

ü  atividade agrícola e pecuária

ü  comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano

ü  comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeira de espécies nativas

ü  comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeira de espécies exóticas

ü  comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF, compensado ou aglomerado

ü  consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal

ü  exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

ü  federações, associações e clubes

ü  pescador amador

ü  Comerciante de Pneus e similares

 

 

Licenciamento Ambiental Municipal

 

Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm

Presidência

Resolução n° 008/2011

            Dispõe sobre o credenciamento da Prefeitura Municipal de Quirinópolis para o desempenho do licenciamento ambiental e dá outras providências.

            O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 6.998 de 17 de setembro de 2009 e posteriores alterações; e

Considerando as disposições da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos e critérios do licenciamento ambiental e da emissão da licença ambiental;

Considerando a atribuição da Secretaria Executiva do CEMAm, estabelecida no art. 2º, inciso VI do Decreto nº 5.226, de 25 de abril de 2000, de apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação do meio ambiente;

Considerando que a legislação correlata ao meio ambiente dispõe no seu texto constitucional que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora (artigo 23, III, VI e VII da CF/88);

Considerando o conteúdo da Resolução nº 069/2006 – CEMAm, que trata sobre a descentralização do licenciamento ambiental no Estado de Goiás;

Considerando a aprovação da presente matéria no plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente aos dezessete dias do mês de outubro do corrente ano.

RESOLVE:

Art. 1º - Repassar o licenciamento ambiental das atividades descritas no anexo único da Resolução 069/2006 – CEMAm ao órgão municipal de meio ambiente do município de Quirinópolis.

Art. 2º - Os licenciamento já realizados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de empreendimentos cujas atividades estão inclusas no anexo único da Resolução 069/2006 – CEMAm, terão seus respectivos prazos de validade mantidos.

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás atuará em caráter supletivo nos casos elencados no anexo único da Resolução 69/2006, relativos ao referido município.

Art. 4º A Secretaria do Meio ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás remeterá os autos de procedimentos de licenciamento ambiental ao município credenciado, em prazo não superior a sessenta dias, a partir da data da publicação da presente Resolução.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, Sala de Reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2011.

 

Leonardo Moura Vilela       Jacqueline Vieira da Silva

Presidente                         Secretária Executiva

 

Publicado em: GOIÂNIA, SEGUNDA-FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2012 – ANO 175 – DIÁRIO OFICIAL/GO N° 21.255 – PÁG. 6

 

Nossos Serviços:

ü  Licenciamento Ambiental Comercial, Industrial e Rural;

ü  Cadastro Técnico Estadual e Federal;

ü  Averbação de Reserva Legal, Relocação e Extra-Propriedade;

ü  Georreferenciamento de Imóveis Rurais;

ü  Serviços junto a Prefeituras, SEMARH, IBAMA, SEAP, ANA e MMA, e outros órgãos ambientais;

ü  Projetos Ambientais;

ü  Assessoria e Consultoria Ambiental.

 

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