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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Lei Florestal goiana está pronta

Lei Florestal goiana está pronta

 O Ministério Público avaliou a proposta do grupo de trabalho encarregado de redigir a minuta da Lei Florestal estadual, para a conclusão do texto e envio à Assembleia Legislativa. Coordenador de Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (Caoma), o promotor Jales Guedes colocou em discussão apenas quatro pontos de todo o texto.

O parágrafo 5º do Art. 14 versa sobre a manutenção de atividades e a metragem a ser recuperada em áreas rurais consolidadas (degradada ou alterada anterior a 22 de julho de 2008) no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, sendo obrigatória a recomposição florestal do raio mínimo de 20 metros, para  imóveis rurais com área de um a quatro módulos fiscais. Já o Art. 18 admite a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades.

Por sua vez, o Art. 24 trata da recomposição de áreas que, conforme o texto, poderá ser feita isolada ou conjuntamente, condução de regeneração natural de espécies nativas; pelo plantio de espécies nativas dentro do prazo de 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação; pelo plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e pelo plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta. A objeção foi feita a respeito da ausência de texto sobre o plantio de plantas frutíferas nativas do bioma a ser recuperado, o que foi prontamente acatado.

Por fim, o Art. 27, afirma que as florestas e outras formas de vegetação nativa e aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, em no mínimo 20%, na propriedade rural situada em área de vegetação nativa localizada no Estado de Goiás. Em seu parágrafo 1º, a título de regularização, para o cálculo do percentual de reserva legal, serão computadas as áreas de preservação permanente, desde que esse cálculo não resulte em conversão de novas áreas, o questionamento foi quanto a clareza do conceito de conversão, porém o Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental Marcelo Lessa deixou claro que esta conversão é a mesma tratada no Código Federal, ou seja, supressão vegetal. Já em seu parágrafo 3º, consta que a recomposição da reserva legal no Estado de Goiás deverá ser feita no prazo de 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação. E no seu parágrafo 5º, que permite, a título de regeneração inicial da reserva legal, o plantio de 50% de espécies exóticas consorciadas com espécies nativas do cerrado de ocorrência local.

https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gifO promotor pediu ao grupo de trabalho e aos presentes na sessão que, além dos quatro artigos questionados e prontamente retificados e /ou ratificados , fossem observadas para a redação final da minuta as três  ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) que questionam mais de 40 dispositivos, entre artigos, parágrafos e incisos da nova lei federal (12.651/2012). A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, considera que "há clara inconstitucionalidade" nos dispositivos questionados, as ADINs foram divididas como ADIN 1 – APP, ADIN 2 – Reserva Legal e ADIN 3 – Anistia.

Para o superintendente Marcelo Lessa, a sessão terminou um saldo positivo, pois dos 90 artigos da minuta, apenas quatro foram questionados e prontamente corrigidos ou confirmados com as discussões. O secretário estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, Leonardo Vilela, afirma que o texto, que está agora na Casa Civil e na Procuradoria Geral do Estado (PGE), deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa já no mês de março, para que se torne lei.

 

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