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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Defeso da Piracema 2011/2012 - Legislação Federal

 
Para os pescadores que pretendem pescar nos rios federais, e no nosso caso em específico o RIO PARANAÍBA, os mesmos deverão seguir a Instrução Normativa do IBAMA n° 25, de 1º de Setembro de 2009, abaixo inserida:
 
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 1° DE SETEMBRO 2009
 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso
V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6° do
art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências.
Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;
Considerando o que consta do Processo IBAMA n°02001.004122/2007-75, que trata do defeso da reprodução dos peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná, resolve:
Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
§ 1º Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.
Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
§ 1º. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.
§ 2º. Este artigo não se aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como Zoológicos e criadouros científicos.
Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
IV - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
V - no rio Grande, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Funil nos municípios de Lavras e Perdões, e a ponte rodoferroviária que interliga os municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, ambos no estado de Minas Gerais;
VI - no rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de referencia o Porto Sakuma na margem do estado de São Paulo e o Porto Rio Grande na margem do estado de Minas Gerais;
VII - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);
VIII - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);
IX - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;
X - no rio Mogi-Guaçu, até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira, situada próximo à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;
XI - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;
XII - no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
XIII - no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;
XIV - nos rios da Prata, Tejuco, Quebra-Anzol, Salitre e seus respectivos afluentes, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; rio Iguaçu e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das Cinzas, Tibagí e seus afluentes no estado do Paraná;
XV - No rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE Itaipu Binacional, no estado do Paraná;
XVI - nos corpos d'água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;
XVII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa;
XVIII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).
§ 1° Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas,banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
§ 2° Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 4º. Proibir a realização de competições de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas.
§ 1º. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.
§ 2º. Entende-se por:
a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art 5º - Proibir, nos rios da bacia , o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
Art 6º - Proibir a pesca subaquática.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.
Art. 7º - Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no art. 3º desta Instrução Normativa;
II - para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas(alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.), tucunaré (Cichla spp.);zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
§ 1º - excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
Entende-se por:
I - isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II - isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
§ 2º - Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 8º - Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais
e artificiais:
I- exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos;
II - captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador.
§ 1° - excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
§ 2º - Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 9º. Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Art. 10. Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte Ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.
Art. 11. O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Parágrafo único: Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.
Art. 12. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesquepagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
Art. 13. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.
Art. 14. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter técnico ou científico, previamente autorizada ou licenciada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, IBAMA ou órgão estadual competente.
Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e demais legislações estaduais específicas.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
 
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa n° 25, de 1° de setembro de 2009, publicada no DOU n° 168, de 2 de setembro de 2009, seção I, pág. 88, onde se lê: "Considerando o Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências". Leia-se: "Considerando a Lei n° 9.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca."

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