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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Pesca Proibida nos Rios Goianos no Período da Piracema - 01/11/2011 a 28/02/2012

Atenção Colegas Pescadores,
De acordo com informações da Policia Militar Ambiental de Goiás a pesca nos rios e lagos interiores do Estado de Goiás está proibida no período da Piracema, compreendido entre 01/11/2011 e 28/02/2012.
Segue abaixo legislação aplicada:
 
PORTARIA Nº 003/2003
 
O Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e,
Considerando o que dispõe o Art. 12, Parágrafo Único da Lei nº 13.025/97, que faculta ao Poder Público a redução da captura e do transporte de pescado em âmbito Estadual;
Considerando a necessidade permanente de se promover uma estabilização da população da fauna aquática nos rios e lagos do Estado de Goiás, em virtude da constante depredação a que esta vemssendo submetida, em especial em épocas de reprodução;
Considerando o dever do poder público de garantir a preservação e equilíbrio os recursos genéticos da ictiofauna no Estado;
Considerando a necessidade de manutenção do desenvolvimento sustentado daqueles que se utilizam da pesca como fonte econômica, aliada a preservação ambiental, em especial das espécies aquáticas, que se encontram legalmente amparadas no texto da Lei Estadual nº 13.025/97;
Considerando as disposições verificadas no art. 4º, inciso VI da Lei Federal 6.938/81, aliada às prerrogativas outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 7.679/88, que versa sobre a garantia do ordenamento pesqueiro nas diversas regiões nacionais;
Considerando que a atividade intensiva e continuada da pesca nos rios goianos vem causando interrupção em fases importantes da reprodução da ictiofauna;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, nos termos da disposição contida no art. 12 da Lei nº 13.025/97, a captura e o transporte de pescado, no limite máximo de 05 (cinco) quilogramas mais um exemplar por pessoa, respeitando os tamanhos mínimos de captura no Estado de Goiás.
§ 1º - Excetua-se do previsto neste ato, as espécies protegidas, de pirarucu (Arapaima gigas), filhote/piraiba (Brachyplatystoma filamentosum) e pirarara (Pharactocephalus hemioliopterus).
Art. 2º - Fica proibida a pesca em lagos e lagoas naturais formados pelas vazantes dos rios goianos.
Parágrado único - Excetua-se da proibição estipulada no caput deste artigo, a pesca científica devidamente licenciada pela Agência Ambiental de Goiás.
Art. 3º - O pescado oriundo de outros Estados deve estar devidamente acompanhado de documentação que comprove sua origem, ou seja, Licença de Pesca respectiva, Guia de Transporte ou Nota Fiscal e/ou lacre do órgão ambiental de origem.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2003.
OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR
Presidente
 
Portaria/SEMARH nº 141 /2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.40 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 12, Parágrafo Único da lei n° 13.025/97, que faculta ao Poder Público a redução da captura e do transporte de pescado a nível Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de se promover uma estabilização da população da fauna aquática nos rios e lagos do Estado de Goiás, em virtude da constante depredação a que esta vem sendo submetida, em especial em épocas de reprodução;
CONSIDERANDO que compete ao poder publico garantir a preservação e equilíbrio dos recursos genéticos da ictiofauna no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do desenvolvimento sustentado daqueles que se utilizam na pesca como fonte econômica, aliada a preservaço ambienta, em especial das espécies aquáticas, que se encontram legalmente amparadas no texto da Lei Estadual n° 13025/97;
CONSIDERANDO as disposições verificadas no art. 4°, inciso VI da Lei Federal 6.938/81, aliada às prerrogativas outorgadas pelo art. 2° da Lei n° 7.679/88, que versam sobre a garantia do ordenado pesqueiro nas diversas regiões nacionais;
CONSIDERANDO que a atividade intensiva e continuada da pesca nos rios goianos vem causando interrupções em fases importantes da reprodução da ictiofauna ;
RESOLVE,
Art. 1º - Estabelecer, que durante o período da piracema compreendido entre 1° de novembro à 28 de fevereiro, a pesca nos rios e lagos interiores do Estado de Goiás, ficará interditada nas seguintes modalidades:
I - Amadora;
II - Esportiva Embarcada;
III - Sub Aquática;
IV - Ornamental;
§ 1° - O exercício da pesca esportiva desembarcada no período da piracema fica condicionado a habilitação previa através da licença de pesca esportiva desembarcada outorgada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMARH ou do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA.
§ 2° - Excetua-se da interdição constante do caput deste artigo:
a) O exercício da pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim entendidos aqueles que buscam na pesca apenas o complemento alimentar seu e de sua família, vedada a comercialização.
b) A pesca cientifica devidamente licenciada pela SEMARH.
Art. 2° - Fica proibida a pesca das espécies protegidas quais sejam: pirarucu (Arapaima gigas), filhote/piraiba (Brachyplatystoma filamentosum) e pirarara (Phractosephalus hemioliopterus) ? Resolução 006 CEMAM.
Art. 3° - Fica mantida a interdição da pesca em lagos e lagoas naturais formados ou não pelas vazantes dos rios goianos, instituído pela portaria 003/2003 ? Agencia Goiana do Meio Ambiente ? AGMA.
Parágrafo Único - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies oriundas da ictiofauna dos ambientes naturais.
Art. 4° - Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes da piscicultura devidamente licenciadas na SEMARH.
Art 5° - O pescado oriundo de outros Estados deve estar devidamente acompanhado de documentação que comprove sua origem, ou seja, Licença de Pesca local com guia de transporte ou nota fiscal e/ ou lacre do órgão ambiental de origem.
Art. 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretario do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aos 28 dias do mês de Novembro de 2008.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Secretário

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